Decisão TJSC

Processo: 5011743-22.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6981916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011743-22.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Nulidade Contratual com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por S. S. B. em face de FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 36, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:

(TJSC; Processo nº 5011743-22.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6981916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011743-22.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Nulidade Contratual com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por S. S. B. em face de FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 36, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS a restituir à autora o valor de R$ 10.549,75, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e de juros de mora partir da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de correção monetária mencionado, e pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora a contar do ato ilícito, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002). Condeno a ré FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Arca a autora, ante a sucumbência em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do referido réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta do benefício da justiça gratuita deferida em seu favor. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 36, SENT1). No mérito, disse que foi vítima de golpe bancário, no qual um estelionatário, se passando por funcionário do banco, induziu-a a realizar operações no aplicativo, resultando em empréstimo e transferências para conta de terceiro. Sustentou que a sentença reconheceu a responsabilidade da corré beneficiária, mas afastou a responsabilidade do banco sob alegação de culpa exclusiva da autora. Argumentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos de segurança para impedir movimentações atípicas. Alegou que as transações destoaram do perfil da consumidora e que o banco deveria ter bloqueado as operações. Requereu a condenação solidária do banco ao pagamento de danos materiais e morais, majoração dos honorários advocatícios para 20%, retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e cancelamento das parcelas do empréstimo fraudulento. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, postulou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 47, CONTRAZAP1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade   A apelada pugnou, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, inc. III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, mesmo que não empregada a melhor técnica processual, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025). Logo, rejeito a prefacial aventada. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Inicialmente, é importante ressaltar que a situação em análise precisa ser avaliada com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve uma relação de consumo, conforme estipulado nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, desse mesmo dispositivo legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Dispõe o artigo 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Súmula n. 297 do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-03-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE "PHISHING". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO FRAUDADOR, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SEU NOME.  SUBSISTÊNCIA.  PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO "PHISHING". FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS PELA PARTE CONSUMIDORA POR MEIO DE ACESSO A APLICATIVO BAIXADO POR INTERMÉDIO DE INSTRUÇÕES QUE POSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NA VERIFICAÇÃO ACERCA DOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO BANCO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. PRECEDENTES. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO, DE PROVEITO ECONÔMICO QUE POSSA SER AFERIDO, E ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO SOBRE ESTA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5029409-22.2022.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS DE DOIS TÍTULOS EM CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECLAMO DA PARTE RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÁUDIO CONTENDO A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE A PREPOSTA DO BANCO E A DEMANDANTE, QUE, POR ERRO, NÃO HAVIA SIDO JUNTADO AO FEITO E ANALISADO, NA ORIGEM. MÍDIA JUNTADA AO CADERNO RECURSAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES, SEM MANIFESTAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. 1.2. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FRAGILIZAÇÃO DAS SENHAS, PELA AUTORA, VÍTIMA DE 'PHISHING'. SUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E DO TOKEN DE SEGURANÇA DA DEMANDANTE, QUE FORAM POR ELA DIVULGADAS A TERCEIRO FALSÁRIO, VIA LINK QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO AO SEU APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DA LEI CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2. APELO DA AUTORA. PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 5. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0307725-29.2017.8.24.0033, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifou-se). Nesse contexto, embora sejam evidentes os transtornos enfrentados pela parte autora em razão de ter sido vítima de fraude, não se verifica qualquer irregularidade na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira recorrida, que, diante das circunstâncias, não dispunha de meios para impedir a concretização da ação fraudulenta. Desse modo a sentença deve ser mantida, pois os prejuízos sofridos pela parte autora decorrem de culpa exclusiva da vítima. Da sucumbência Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Dos honorários recursais Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor do advogado da instituição financeira requerida em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba, todavia, permanece suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011743-22.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária praticada por terceiro, consistente na indução da parte autora à realização de operações financeiras via aplicativo, incluindo contratação de empréstimo e transferências para conta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) avaliar se a ocorrência da fraude configura hipótese de fortuito interno ou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.  Contudo, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente dados e confirmações ao estelionatário, não observando cautelas mínimas de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.  (iv) A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de golpes como phishing ou falsa central, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando evidenciada a negligência do consumidor. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, observada a gratuidade da justiça. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima na ocorrência da fraude”; “2. A ausência de cautela do consumidor na proteção de seus dados e na verificação dos canais oficiais de atendimento caracteriza excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14 e §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 141 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSC, Apelação n. 5004545-58.2023.8.24.0008; TJSC, Apelação n. 5029409-22.2022.8.24.0033; TJSC, Apelação n. 0307725-29.2017.8.24.0033. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em 5%, perfazendo a verba global de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981917v4 e do código CRC c69bac5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:24     5011743-22.2024.8.24.0038 6981917 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011743-22.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%, PERFAZENDO A VERBA GLOBAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas